Foro após o cargo: STF retoma, com limite, regra que abandonou em 1999
A tese de março de 2025 repete quase palavra por palavra a Súmula 394, de 1964, mas só vale para crimes ligados à função.

Em 11 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7 votos a 4, mudar o destino de processos contra autoridades. O processo por crime ligado ao cargo continua no tribunal depois que a autoridade deixa a função. A regra vale mesmo quando a investigação só começa após o fim do mandato.
A frase central dessa decisão não é nova. Ela repete quase palavra por palavra a Súmula 394, que o próprio STF aprovou em 1964 e cancelou em 1999. A diferença é um filtro criado em 2018: hoje, só contam crimes ligados à função.
O tema é o foro por prerrogativa de função, conhecido como foro privilegiado. É a regra que manda certas autoridades serem julgadas diretamente por um tribunal superior, e não por um juiz de primeira instância. Segundo o STF, o foro “não constitui um privilégio pessoal, mas uma garantia para o adequado exercício das funções públicas”.
O artigo 102 da Constituição lista quem responde a processo criminal no STF. Nos crimes comuns, entram o presidente, o vice, deputados federais, senadores, os ministros do próprio STF e o procurador-geral da República. A lista inclui ainda ministros de Estado, comandantes militares e membros de tribunais superiores, entre outros. Governadores respondem no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quatro regras em seis décadas
Súmula é um enunciado que resume o entendimento do tribunal. A de número 394 dizia que, cometido o crime durante o cargo, o foro prevalece “ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”. A tese de 2025 diz “ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.
Em 25 de agosto de 1999, no julgamento do Inquérito 687, o plenário cancelou a súmula por unanimidade. Para o tribunal, a Constituição não estende o foro a quem já deixou o mandato ou o cargo. A partir daí, o processo descia quando a autoridade saía. A tabela abaixo mostra as quatro fases: em duas, o processo ficava no tribunal após a saída.
Em 62 anos, o STF mudou três vezes as regras do foro para quem deixa o cargo Regras do foro por prerrogativa de função no STF, por período, de 1964 a 2026
| Período | Quais crimes têm foro | Quando a autoridade deixa o cargo |
|---|---|---|
| 1964–1999 (Súmula 394) | Cometidos durante o cargo | Processo fica no tribunal |
| 1999–2018 (Inq 687) | Todos os crimes comuns, inclusive anteriores à posse | Processo desce à 1ª instância |
| 2018–2025 (AP 937) | Só os cometidos no cargo e ligados à função | Desce, salvo instrução encerrada |
| Desde 2025 (HC 232.627) | Só os cometidos no cargo e ligados à função | Processo fica no STF |
Fonte: STF (Súmula 394, Informativos 159 e 1168, notícias de 2018 e 2025). Elaboração: redação.
A restrição de 2018
Em 3 de maio de 2018, ao julgar uma questão de ordem na Ação Penal 937, o STF restringiu o foro. Até então, ele alcançava todos os crimes comuns da autoridade, inclusive os anteriores à posse. Passou a valer só para crimes cometidos durante o cargo e relacionados às funções.
Pela mesma decisão, o caso ainda descia para a primeira instância quando o mandato acabava. A exceção eram processos com a instrução encerrada. Instrução é a etapa em que se colhem provas e depoimentos.
A virada de 2025
No julgamento conjunto do Habeas Corpus 232.627 e do Inquérito 4.787, a maioria manteve o filtro de 2018 e mudou o que acontece na saída do cargo. Ficaram vencidos André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Para eles, o foro acabaria com o cargo, salvo instrução já encerrada.
Em 2005, por 7 votos a 3, o STF já havia declarado inconstitucional uma lei de 2002 que dava foro especial a ex-ocupantes de cargos públicos. Gilmar Mendes, relator da mudança de 2025, acompanhou a divergência, que ficou vencida naquele julgamento.
Em 22 de maio de 2026, o plenário julgou embargos de declaração da Procuradoria-Geral da República (PGR), um tipo de recurso que pede esclarecimentos. Segundo o portal Migalhas, o placar foi de 6 a 4, com os mesmos quatro vencidos. Luís Roberto Barroso, que integrou a maioria original, se aposentou em outubro de 2025. A regra vale para processos em andamento, inclusive os com instrução encerrada, e alcança cargos vitalícios, como os de juízes.
O que diz o STF: Segundo o portal de notícias do tribunal, o relator, ministro Gilmar Mendes, defendeu um critério “focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado”. A maioria concordou que “o envio do caso a outra instância quando o mandato se encerra gera prejuízos”.
O que isso significa
Os eleitos em outubro de 2026 tomam posse em 2027. Crimes anteriores à posse seguem fora do foro, na primeira instância, assim como, em regra, os cometidos na campanha, segundo o Migalhas. Já quem deixar o cargo levará ao STF os casos ligados à função, mesmo que a investigação comece depois.
Em 62 anos, o Supremo voltou para perto do ponto de partida de 1964, com um filtro mais estreito. Essas regras nasceram de interpretações do próprio tribunal, e não de emendas à Constituição. Nesse período, mudaram três vezes.
Como fizemos: Comparamos o texto da Súmula 394, aprovada em 1964 e cancelada em 1999, com a tese fixada pelo STF em março de 2025, e reunimos em uma tabela as quatro regras sobre o foro de quem deixa o cargo desde 1964. Datas, placares e trechos citados foram verificados e acessados em outubro de 2026 em páginas oficiais do STF (súmulas, informativos e notícias), na Constituição e no portal Migalhas; o placar de maio de 2026 vem do Migalhas. A tabela simplifica as regras, que têm exceções detalhadas nas decisões. As fontes consultadas não informam quantos processos mudaram de instância em cada fase.
Fontes
- Processos penais contra autoridades permanecem no STF mesmo após saída do cargo — STF (acesso em outubro de 2026)
- Informativo STF nº 1168, HC 232.627 — STF (acesso em outubro de 2026)
- Súmula 394 (cancelada) — STF (acesso em outubro de 2026)
- Informativo STF nº 159, Inq 687 QO — STF (acesso em outubro de 2026)
- STF conclui julgamento e restringe prerrogativa de foro a parlamentares federais — STF, 3/5/2018 (acesso em outubro de 2026)
- O foro por prerrogativa de função, à luz do julgamento da Ação Penal 937 pelo STF — Jus.com.br
- Ex-detentores de cargo público perdem direito a foro especial, diz Supremo — STF, 15/9/2005 (acesso em outubro de 2026)
- STF define critérios para aplicação do foro por prerrogativa de função — Migalhas
- STF encerra julgamento e mantém foro privilegiado após saída de cargo — Migalhas
- Lula indica Jorge Messias à vaga deixada por Barroso no STF — O Imparcial
- A Constituição e o Supremo, art. 102 — STF (acesso em outubro de 2026)
- Constituição Federal, arts. 102 e 105 — Planalto
- Competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça — Jus.com.br
- Eleições 2026: confira as principais datas do calendário eleitoral — TSE



